terça-feira, 9 de dezembro de 2014

AS ÚLTIMAS ELEIÇÕES E A SEGURANÇA PÚBLICA - UMA ANÁLISE

Inicialmente, para esclarecer os leitores de meu blog, gostaria de informar que permaneci cerca de 90 dias sem postar novos temas por ter passado por problemas de saúde considerados graves, porém já foram superados e agora já estou em condições de, novamente, trazer a todos alguns temas sobre segurança pública (ou ordem pública, como queiram).

Como tivemos recente um processo eleitoral para os Executivos e Legislativos Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, cabe alguns comentários sobre o tema Segurança Pública.

O momento da campanha eleitoral é muito precioso pois são expostas o que pensam os candidatos (futuros governantes e legisladores) em todos os níveis, principalmente sobre os temas em evidencia e aqueles que eles, os candidatos, julgam que são de interesse direto dos eleitores (sociedade) já possuem potencial para se transformar em votos.

Pois bem, ninguém pode negar que a segurança pública foi na última campanha eleitoral (e já tem sido em outras) um dos temas mais abordados pelos candidatos em todos os níveis, pois é algo que a sociedade vê como primordial para a sua qualidade de vida, não há dúvidas quanto a isso.

Por outro lado, o que impressiona são algumas propostas dos candidatos, que inclusive conseguiram suas eleições, completamente descabidas e fora da realidade fática quanto ao seu conteúdo justamente por não estarem nelas contidas nenhuma possibilidade prática (nem mesmo teórica) de efetivação, nem a curto, a médio ou longo prazo.

Isso demonstra a falta generalizada de conhecimento sobre o assunto e, principalmente, o descompromisso com a sociedade no que diz respeito a sua segurança, pois sabe o político candidato (a esmagadora maioria deles) que a exposição do tema em sua campanha foi tão somente para angariar votos e não continha no seu conteúdo a intenção futura de colaborar na resolução do problema.

Infelizmente passamos por mais uma eleição (nível Nacional e Estadual) e de efetivo e prático na área da segurança me parece que nada acontecerá a não ser as mesmas velhas e calejadas propostas que temos visto ao longo dos anos, ou seja: “unifica as polícias”; “desmilitariza ou extingue as Polícias Militares”; “cria centros de comando e controle”; etc; e  etc.

O que não vemos, e temos a impressão que não veremos, são debates e propostas concretas como: “ciclo completo de polícia a todas as instituições e órgãos policiais”; “verbas constitucionais para a segurança pública (verba carimbada)”: “valorização dos profissionais de segurança pública”; “alteração na legislação processual para torna-la mais célere apertando o cerco contra delinquentes diminuindo a impunidade”, dentre outras que de fato e concretamente possam fazer a diferença, proporcionando mais segurança e qualidade de vida a sociedade.

Para finalizar, como sempre faço em minhas postagens, pois um dos objetivos do meu blog é esse, chamo todos os leitores a reflexão. Não se deixem levar por discursos meramente eleitoreiros que não tenham em seu conteúdo medias prática e exequíveis que em nada contribuam, inclusive agora pós-eleição. Conclamo sim, em todas as oportunidades possíveis, que desconstruam sim esses discursos com manifestações individuais ou coletivas no cotidianamente em todas as esferas da sociedade e, principalmente, não votando no futuro nesses candidatos desqualificados que quando eleitos nada, ou muito pouco, fazem para o bem da segurança pública dos brasileiros.

Agora com a saúde restabelecida voltarei em breve.
Um forte abraço a todos.

MARLON JORGE TEZA

domingo, 31 de agosto de 2014

SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO X SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRO

Na condição de conselheiro titular do CONASP/MJ – Conselho Nacional de Segurança Publica, participei nesta semana em Brasília-DF da etapa nacional dos Diálogos Regionais para preparação CONSEG 2015 – Conferência Nacional de Segurança Pública.
Alguns fatos marcarem esses dias em que tive oportunidade de dialogar com várias pessoas. Nesses diálogos informais acabei por observar como há uma irritante e impressionante falta de esclarecimento no que tange a segurança púbica, não para a sociedade civil que não tem obrigação de conhecer com profundidade do mesmo tema, mas sim para pessoas que se intitulam especialistas ou autoridades na área e que acabam por influenciar a própria sociedade civil e decidir por todos.
Vou me referir aqui somente sobre um aspecto que mais me chamou a atenção: “O Sistema de Segurança Pública” e “O Sistema Policial” Brasileiro.
Há sem dúvida uma confusão há muito instalada e que provoca uma serie de equívocos na condução para a solução do problema principal que é a insegurança pública atualmente constatada em várias e várias regiões brasileiras.
Digo isso, pois, não conhecendo o sistema policial brasileiro, composto pelas polícias com suas regras, com seus sistemas de ensino e instrução, com seus regulamentos internos, com suas carreiras, com suas missões constitucionais e atribuições legais e tudo mais, as pessoas acabam confundindo tal sistema (o policial) com o sistema de segurança pública brasileiro. O sistema de segurança pública engloba as polícias sim, mas também e não menos importante, o sistema prisional/penitenciário, o sistema Judicial o Ministério Público as demais instituições Nacionais, Estaduais e Municipais (trânsito e segurança de seus próprios), o Legislativo, e até mesmo as Forças Armadas que estão sendo levadas cada dia mais a participarem da segurança pública.
Esta confusão leva as pessoas, principalmente os ditos especialistas e autoridades, a atacarem as polícias e seus sistemas e não o sistema de segurança pública que é muito mais abrangente. Dentro dessa visão distorcida as polícias quando atacadas e ameaçadas de modificações significativas e até de extinção, acabam, até por instinto, gastando suas energias em defender-se para provar que a culpa da insegurança pública não é exclusiva sua, ou seja, do sistema policial, ”tentando” demonstrar que o problema está no sistema de segurança pública o qual envolve muitos outros órgão e instituições de Estado, muito além do sistema policial. Essa energia que poderia ser utilizada somente para a atividade policial acaba sendo dispersada para outras causas.
O que se constata é que há muito tempo a tônica é erroneamente o sistema policial, tanto é verdade que a maioria das propostas legislativas que tramitam no Congresso Nacional são nesse sentido. Constata-se também que algumas mudanças já realizadas no sistema policial demonstraram que em nada resolveram o problema, ao contrário acabaram por agravá-lo em muitas situações.
Tenho a convicção que no momento em que os especialistas e as autoridades, aí incluídos o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, mudarem seu foco atacando e modificando o sistema de segurança pública (muito mais abrangente) deixando as polícias autonomamente desempenharem suas missões, aí sim teremos a segurança das pessoas melhorada sensivelmente.
Polícias funcionando com autonomia e recursos adequados, sistema prisional/penitenciário organizado nacionalmente também com autonomia e recursos adequados, Judiciário e Ministério Público com propósito de participar da resolução dos problemas do sistema de segurança púbica e sistema legal adequado (através do Legislativo) com modificação no sentido de diminuir a impunidade com celeridade e reeducar realmente o condenado e ainda, finalmente, Executivo focado no sistema de segurança pública e não somente no sistema policial é o encaminhamento real e concreto para a solução do problema.
As polícias, só elas, não são as culpadas pela insegurança pública.
Vamos refletir sobre isso.

MARLON JORGE TEZA

quinta-feira, 17 de julho de 2014

POR QUE TANTO ÓDIO DA POLÍCIA MILITAR ?

É uma pergunta que merece considerações para tentar entendê-la. É o que tentarei brevemente discorrer, muito embora penso não consiga responder.
Todos sabemos que as Polícias Militares possuem sua origem há quase dois séculos (com exceção da PM mineira, do Rio de Janeiro  e do DF que já atingiu mais de dois séculos), sendo reconhecidamente a polícia mais antiga em nosso País, bem como, aquela que primeiramente atingiu dignidade constitucional.
Desde sua criação as Polícias Militares prestam serviço a sociedade, embora inicialmente de maneira mais tímida devido suas limitações. Suas ações em prol da ordem pública são expressivas e na maioria das situações demonstra ser uma instituição imprescindível à paz social.
Não é atrevimento nenhum mencionar que a Polícia Militar foi, ainda é e será por muito tempo em muitas localidades de nosso imenso território brasileiro, uma das únicas (onde não é a única) presença visível do Estado, atuando, muitas vezes, o PM individualmente como mediador dos conflitos comunitários funcionando de certa forma como: juiz; pastor; padre; orientador; etc, etc.
Também há necessidade de mencionar que a PM é uma instituição posta ás ruas em tempo integral, 24 horas por dia, 7 dias por semana, podendo ser acionada pessoalmente, por telefone (gratuitamente), através das mídias sociais ou qualquer outro meio para situações de quebra de ordem (aí não incluindo somente os delitos, mas qualquer situação de necessidade da população), contando com profissionais com regime especial de trabalho com dedicação exclusiva postos à disposição da sociedade.
Para melhor esclarecer, esse profissional em vários Estados para o ingresso na instituição lhe é exigido nível superior para o ingresso no nível inicial e para Oficiais formação superior em direito (bacharel em direito) com carga horária superior (e muito superior) a formação de qualquer profissional de segurança pública, contando com aperfeiçoamento constante e necessário, inclusive, para a progressão na carreira.
Evidentemente, alguns podem dizer: mas a instituição (através das ações de seus integrantes) também erram. É verdade e claro que erram. Erram como todo ser humano em qualquer atividade que exerce, muito mais numa atividade de risco que trata no cotidiano com pessoas que praticam (ou desejam praticar) em suas ações o mal para outras pessoas.
O que entristece, no entanto, é que a pergunta realizada anteriormente: POR QUE TANTO ÓDIO DA POLÍCIA MILITAR ? – não é respondida.
Ao contrário, o que vemos é uma campanha continuada de ódio para com a Polícia Militar por parte da mídia, por parte considerável da sociedade e por autoridades em vários níveis, pregando sua simples desmilitarização, ou seja, sua extinção sem considerar nenhuma das razões apresentadas.
A mais recente manifestação repercutida pela mídia foi da Presidente da República que disse, referindo o que fará e defenderá se reeleita: “defenderá a desmilitarização da polícia”, como se: ser militar para um profissional fosse uma espécie de doença, esquecendo-se que os países mais evoluídos do mundo possuem suas polícias com investidura militar aos moldes da Polícia Militar brasileira.
(leia uma das matérias):
O que mais espanta é que em época de grandes eventos (copa do mundo por exemplo) onde as Polícias Militares tiveram postura exemplar preservando a ordem tanto nos locais de competição e, principalmente, em todos os centros urbanos, agindo harmonicamente em conjunto com outra forças de segurança, recebe do chefe do executivo essa resposta desmerecendo e desconsiderando sua investidura de militar.
As Polícias Militares talvez sejam alvo destas constantes criticas e permaneça em respeitoso silêncio, justamente pela sua investidura militar onde a obediência, a moral, a ética, a estética e o culto aos símbolos (dentre outros) são perseguidos cotidianamente. Gostaria de ver como ficaria a sociedade sem uma Polícia Militar num país como o Brasil, onde impera a impunidade e o maldito jeitinho devido uma legislação frouxa e equivocada, dentre outros males.
Fica a pergunta: POR QUE TANTO ÓDIO DA POLÍCIA MILITAR?
 Um abraço a todos
 MARLON JORGEE TEZA

domingo, 29 de junho de 2014

O TRATAMENTO QUE UM JOGADOR DE FUTEBOL TEM E O POLICIAL NÃO TEM

Quem está acompanhando a Copa do Mundo que está sendo realizada no Brasil deve, com certeza, ter lido, ouvido ou assistido um fato inusitado ocorrido numa das partidas de futebol entre a Itália e o Uruguai. Estou me referindo à mordida eu o jogador da Seleção Uruguaia de nome Luis Suárez desferiu contra um jogador Italiano.
Como constatado, também, todas as mídias divulgaram amplamente o fato justamente para enfatizar que tal atitude não condiz com as regras do futebol e nem mesmo com as regras de convivência da sociedade, e que merecia uma punição da FIFA, entidade que promove a Copa do Mundo.
Intrigante, porém, é que parte significante da mídia, inclusive a esportiva, jogadores de futebol e até o presidente do país do atleta que anunciou ser ele um herói nacional e vítima do capitalismo, quando anunciada a punição (de nove jogos oficiais de futebol e quatro meses de banimento do futebol) saíram em defesa ao tal jogador de futebol pregando que a punição é exagerada, etc, etc. Disseram inclusive que o “coitado” do jogador poderia ter “prejuízo em sua carreira”, como se o mesmo não possuisse condições de sobreviver, esquecendo-se dos milhões, não de dólares mas de euros, que o mesmo já faturou lá na Europa. Uma séria agravante é que o mesmo jogador é contumaz nas “mordeduras” durante jogos de futebol e de atitude racistas que já lhe renderam punições.
Há também aquela legião de “especialista” que justificam a atitude dele devido sua infância “dura” com muita pobreza, etc. Outros tentam justificar que foi: Impulso; acesso de raiva, resposta a muita pressão, dentre outras razões que devem ser levadas em consideração.
Pois bem o que tudo isso tem com os temas desse blog se aqui é tratado temas de segurança pública?
Tem muito haver com a segurança pública sim. Tentarei explicar.
A mesma lógica que tenta explicar a atitude do jogador nunca é levada em conta quando os policiais cometem atos contrários as regras legais ou regulamentares da instituição policial.
Não vejo, nestas situações, a mídia, os especialistas, as autoridades e parte da sociedade levarem em consideração que o policial, este sim, pode agir por impulso, acesso de raiva ou ainda tem certas atitudes em resposta a muita pressão, pois também é um ser humano.  Ao contrário há sempre, aí sim, uma exagerada execração do policial, exigindo punição severa que geralmente é traduzida na sua “prisão” (passando de mocinho a bandido” em frações de segundo), ou então exigem sua “expulsão” sumária desejando não lhes permitir nem mesmo o que o maior dos bandidos possui, que é o direito da ampla defesa e do contraditório.
É evidente que não se pode admitir eu policiais transgridam as leis e/ou regulamentos, no entanto, o que gostaria de deixar claro é que o tal Luis Suárez obteve toda a solidariedade e afagos como acima mencionado, enquanto a polícia e os policiais não possuem o mesmo tratamento, nem de perto. Ao contrário as polícias e os policiais são frequentemente ridicularizados e maltratados, não recebendo o reconhecimento devido, aquilo que até um jogador de futebol indisciplinado que não é exemplo para ninguém recebe.
O que se deseja é, no mínimo, o mesmo tratamento e reconhecimento, somente assim os policiais podem ter maior tranquilidade para trabalhar.
Um forte abraço a todos.


MARLON JORGE TEZA

sexta-feira, 23 de maio de 2014

DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR: SIM OU NÃO - RESULTADO DA ENQUETE DO SENADO DA REPÚBLICA

Novamente volto a escrever sobre o tema tão propalado ultimamente, ou seja,  a “DESMILITARIZAÇÃO” da Polícia Militar.
Muito já escrevi (e está se escrevendo) sobre o tema e geralmente os menos informados e defensores da desmilitarização das polícias militares costumam enfatizar que grande o mal da segurança pública brasileira está justamente na investidura militar das polícias, que isso só existe no Brasil, etc e etc.
Como também é do conhecimento de todos, algumas Propostas de Emenda Constitucional (PEC) estão tramitando no Congresso Nacional, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado da República, porém todas estão, de certa forma, estagnadas por falta de entendimento entre os parlamentares dentre outras causas.
No Senado da República, inclusive, por ato do presidente daquela casa legislativa, foi constituída uma comissão visando reunir e analisar todos os Projetos de Lei e Propostas de Emenda Constitucional lá existentes e ao final emitir em relatório com parecer sobre as mesmas, dando supedâneo aos Senadores para decidirem se é o caso de levar enfrente ou não as mencionadas matérias.
Pois bem, neste mês de maio, mais precisamente no dia 05 o Senado lançou em sua pagina na internet (www.senado.leg.br) uma enquete perguntando aos internautas se era a favor ou contra a desmilitarização da Polícia Militar, referindo-se especificamente a PEC 51/13 de autoria do Senador (pelo Rio de Janeiro) Lindemberg Farias, concitando a todos que se manifestassem votando em uma das duas alternativas acima mencionadas.
Votaram na enquete referida no período de 05 a 15 de maio 98.648 pessoas totalizando, ao final, 46% (quarenta e seis por cento) a favor e 54% (cinquenta e quatro por cento) contra, frustrando assim aqueles tais especialistas e boa parte da mídia que achavam que o povo votaria de maneira esmagadora a favor da desmilitarização.
Como se diz popularmente “quebraram a cara” aqueles que imaginavam que seria uma “lavada” a favor da desmilitarização. O resultado da enquete demonstrou e demonstra que o povo de maneira geral não erra e sabe, como já me referi em outras postagens neste blog, diferenciar falácias da realidade. Ele, o povo, já está refletindo e concluindo que o problema não é a polícia ter investidura militar ou não, é sim ter autonomia e recursos financeiros para proporcionar condições de trabalho e salários dignos aos seus profissionais, além de ordenamento legal adequado e compatível para o desempenho de sua função com a garantia de que o seu trabalho do dia a dia tenha resultado efetivo visando que as pessoas possam viver em paz, isso sim.
É evidente que o assunto não está esgotado e ainda carece de muito debate, porém fica evidente que a verdade daqueles que se julgam especialistas, sem o serem, não são os “donos da verdade”.
As pessoas, o povo, tem juízo e é sabedor de que a Polícia Militar com sua investidura militar ainda é o grande sustentáculo da paz pública brasileira e que se tratadas pelos governos de forma adequada, com recursos financeiros e legislação condizente com sua missão constitucional, pode prestar muito mais e melhor serviço à sociedade. Ela, a Polícia Militar precisa melhorar sim, contudo não é a sua desmilitarização condição para a prestação de melhor serviço a sociedade.
Que a enquete sirva de lição aqueles que cotidianamente desmerecem as Polícias Militares por terem investidura militar.

MARLON JORGE TEZA





quarta-feira, 23 de abril de 2014

MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS DE MILITARES DOS ESTADOS E DO DF

Já faz algum tempo que vemos em várias Unidades da Federação movimento de seus militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) reclamando dos seus baixos salários e das condições de trabalho em geral as quais estão aquém das reais necessidades, fatos esses que são cobertos pela mídia nacional.
Refleti muito e resolvi produzir a presente postagem no sentido de esclarecer e fazer o leitor refletir sobre a situação, como já fiz em postagens anterioriores (ambas em fevereiro de 2012) neste mesmo blog: “MOVIMENTO DE MILITARES ESTADUAIS X GOVERNOS ESTADUAIS”, 
http://www.marlonteza.blogspot.com.br/2012/02/movimento-de-militares-estaduais-x.html e "DICAS DE COMO CRIAR UM MOTIM/REVOLDA DE MILITARES ESTADUAIS http://www.marlonteza.blogspot.com.br/2012/02/dicas-de-como-evitar-um-motim-eou.html
Aliado a manifestação dos militares dos Estados e do DF vemos também que policiais civis e agentes penitenciários, também de várias Unidades da Federação realizaram e realizam movimentos reivindicatórios intensos, além é claro no nível nacional, de policiais federais e rodoviários federais.
Quanto a movimentos reivindicatórios de militares todos sabemos também que existem impedimentos legais e, quando há paralisação de atividades similares a greve e a sindicalização, por motivos óbvios, é proibido (aos militares) inclusive pela Constituição Federal, sendo, ainda, tipificado no Código Penal Militar como crime (motim ou revolta conforme o caso).
Mas, aí somos obrigados fazer a pergunta: então quais os motivos que levam os referidos militares a iniciarem e participarem de tais movimentos se são proibidos inclusive punidos como crime com penas consideráveis, arriscando suas carreiras e “empregos”?
Atrevo-me a tentar responder: é que em várias Unidades da Federação os governos não dão a importância devida a estes profissionais lavando-os a medidas desesperadoras no sentido de: em primeiro lugar alertar a todos (mídia, sociedade, autoridades, etc) que o Estado deve prover melhores salários e condições de trabalho para poderem levar mais segurança à sociedade; em segundo lugar forçar esse mesmo governo a negociar, coisa que dificilmente o faz em condições normais.
Ainda quando jovem Tenente (no início da década de 80) ouvi que o sindicato do militar é (deveria ser) seu superior. Até concordo com a afirmação, no entanto, o superior deve ser aquele, então, que realiza com veemência a reivindicação, sendo esse superior militar em seus vários níveis ou o Governador como Comandante em Chefe maior da Instituição Militar Estadual e do DF conforme define o texto da Constituição Federal. Quando o superior não proporciona ou não luta pelos seus subordinados o perigo do movimento se aproxima com graves consequências.
Então, quando o militar participa e organiza movimentos reivindicatórios ostensivos colocando em risco, como já mencionado, sua carreira e o próprio “emprego”, está no desespero e geralmente é sinal de que quem tinha que prover condições dignas de salário e trabalho está falhando e não o está fazendo de forma adequada.
Estamos acompanhando pela mídia que cada vez mais a entidades representativas de militares está se mobilizando tentando realizar aquilo que os governos teimam em não fazer, não abrindo nem mesmo, na maioria das vezes, canais de diálogo franco, aberto e permanente como já existem com Polícias de investidura militar da Europa (citando o exemplo da Guarda Civil Espanhola, que é Militar, e possui tal canal inclusive previsto em lei).
Aliás, neste particular, é necessário mencionar que em alguns Estados isso está ocorrendo (negociação sem movimentos reivindicatórios) com mais diálogo fazendo com que as questões sejam resolvidas sem muitas consequências drásticas, tanto para os militares quanto para a sociedade.
O que na realidade desejam os militares (e os demais profissionais de segurança pública) é mais atenção e reconhecimento traduzidos em salários e condições de trabalho digno e compatível com a sua atividade. Só isso.
Outra pergunta: Quais os motivos dos governos não dialogarem antes no sentido de evitar a eclosão dos movimentos?
Espero com a presente postagem levar os leitores à reflexão para que procurem entender as razões que levam os militares e demais profissionais de segurança pública quando, já no desespero, realizam movimentos reivindicatórios pacíficos, mas ostensivos e veementes.
Para finalizar, esperamos que os Governadores, Chefes de última instância, das Instituições Militares Estaduais e do DF reavaliem suas posições mantendo canais de diálogo permanente evitan, como já dito, conflitos que prejudiquem a todos, em especial a sociedade brasileira.
Um abraço a todos

MARLON JORGE TEZA


quarta-feira, 26 de março de 2014

ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA - EQUÍVOCOS

No Brasil, boa parte das autoridades, principalmente, os administradores com cargo político, teimam em não obedecer a nossa Constituição Federal dita cidadã. Isso ocorre em relação há vários de seus dispositivos, pois o que importa é satisfazer seus interesses e vontades não importando a inconstitucionalidade e sim a criação de palanque político para a próxima eleição, demostrando que na verdade, muitos desses, só possuem interesse no voto.
Nesta postagem vou referir-me especificamente sobre a teimosia de alguns chefes do poder executivo municipal em querer administrar e executar ações de segurança pública nos territórios de seus municípios.
Em outras postagens e artigos já escrevi sobre esse “problema” levando com isso a equívocos que tentarei brevemente discorrer.
A nossa Constituição Federal de 1988 é muito clara sob esse aspecto, ou seja, quem administra e executa ações próprias de segurança pública no  Brasil. No seu artigo 144 temos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)      
Como pode ser observado não há nenhuma menção ao município nem mesmo tácita já que nenhum dos órgãos e instituição elencados a ele pertence.
É bem verdade, e alguns leitores desavisados poderão pensar: e as guardas municipais? (nos municípios que as possuem), pois bem, lá no parágrafo 8º do mesmo artigo 144 temos:
§ 8.º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
(grifado)
Como visto isso sempre faz parte das longas discussões, porém o que temos é que a guarda municipal não é polícia e, portanto, suas ações não podem incidir sobre pessoas então não executa ações de segurança pública.
Mesmo assim alguns Prefeitos ‘teimam” em querer administrar e executar ações de segurança púbica trazendo para si uma atividade que não lhes diz respeito diretamente. São criadas secretarias municipais de segurança pública ou nome similar, com estruturas enormes e gastos proporcionais ao tamanho dessa estrutura, e por aí vai.
Até dá para entender os motivos dessa obsessão por intrometer-se de maneira inconstitucional na segurança pública, pois é um tema recorrente na pauta das mídias brasileira e imaginam eles que se estiverem “preocupados” com isso também podem acabar “faturando” VOTOS com isso.
Não irei estender-me demasiadamente citando decisões judiciais, recomendações do Ministério Público nem mesmo pareceres de outros órgãos à respeito disso, as quais, em quantidade esmagadora, acabam dizendo que realmente os municípios não podem executar ações diretas de segurança pública através e suas guardas municipais. A respeito, no entanto, farei duas citações que acho oportunas. A primeira extraída das notas taquigráficas da última Constituinte e a segunda uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as quais comentarei brevemente na sequencia:
Primeira citação:
O SR. CONSTITUINTE IBSEN PINHEIRO: – Sr .Presidente, a explicação do que se trata é deveras singela. Na verdade, a minha emenda era mais ambiciosa e pretendia regular, de modo cabal, o capítulo relativo às polícias militares e civis. No entanto, a construção que se fez neste Plenário torna necessário, na minha visão, que se regule de modo mais adequado a questão das guardas municipais. Sr. Presidente, leio para relembrar aos  Srs. Constituintes   o dispositivo que está no texto do Substitutivo Cabral 2: "As guardas municipais, além do que dispuserem as constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal." Gostaria de alertar aos integrantes da Comissão de Sistematização para esta oração intercala "além do que dispuserem as constituições estaduais", alertando-os para o risco de a Constituição Federal abrir um permissivo desta natureza, que poderá levar, em algum caso extremo, a que, eventualmente, constituições estaduais atribuam funções repressivas à guarda municipal. Nosso sistema de segurança está definido exaustivamente no texto que temos aprovado esta tarde. As guardas municipais têm outra função, de colaboração para a ordem dos serviços municipais. Por esta razão, Sr. Presidente, entendo que uma definição adequada é aquela que ofereço: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais." Com isto, Sr. Presidente, Srs. Constituintes, sempre que necessária, a ação da guarda municipal, para a proteção, para a ordenação de serviços municipais, em parques nas repartições municipais, elas prestarão esses serviços à comunidade, mas jamais poderão ser confundidas, eventualmente, num texto constitucional estadual como integrantes do sistema de segurança, que, no plano do Estado, limita-se às polícias civil e militar, e, no plano da União, estão definidas claramente. Sr. Presidente, por entender que oferece uma solução adequada, peço para esta emenda a atenção do Sr. Relator e a aprovação dos Srs. Constituintes. (Palmas)   (destaques no original)

Segunda citação – longa mas necessarias:
Apelação Cível n. 2012.017650-2, da Capital
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GUARDAMUNICIPAL. ABORDAGEM EMPREENDIDA COM EXCESSO. AGRESSÃO PERICIALMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJETIVA DOS SEUS GUARDAS. PROVA DO FATO E INDETERMINAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO MUNICÍPIO-RÉU DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Tipificado o fato, mas restando indeterminada sua autoria, isto é, quem, efetivamente, dentre os integrantes da Guarda Municipal que participaram da operação, agrediu o demandante, a questão deve ser resolvida tão só com a condenação do Município, por força de sua responsabilidade objetiva.
II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, no caso concreto, deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III. A alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009), por aplicação analógica de decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Excelsa Corte, no agravo de instrumento n. 842063.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.017650-2, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Luiz Carlos Goedert e são apelados Leonardo Fernando da Rosa Vasquez e outros:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para condenar o Município-réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária a contar deste arbitramento, com a aplicação dos índices dispostos na Lei n. 11.960/09, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do quantumcondenatório. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, que o presidiu, e Cid Goulart.
Florianópolis, 18 de junho de 2013
João Henrique Blasi
Relator
RELATÓRIO
[...]
Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta que o fato de ter sido agredido fisicamente por guardas municipais, após discussão por conta de autuação de trânsito, gera-lhe direito a indenização por danos morais, motivo pelo qual é de ser provido o recurso (fls. 330 a 339).
VOTO
I. Da moldura fática
Da exordial, com endosso nos elementos probatórios coligidos, extrai-se que o autor/apelante, no dia 11.2.2008, por volta das 15:00h, transportava manualmente equipamento eletrônico da rádio de sua propriedade até a caminhonete que se encontrava estacionada bem próxima, em via pública do centro desta Capital, quando percebeu que estava sendo lavrado um auto de infração de trânsito (fl. 18).
O argumento em favor da autuação, deduzido pelo guarda municipal Cristian José Borges Fortes, um dos réus desta actio, foi o de que o reportado veículo estava estacionado em local e horário proibidos, mas, discordando do alegado, o autor ponderou que se tratava de local específico para carga e descarga. Seguiu-se acalorada discussão entre o autor, o apontado réu e um colega deste, o também corréu Leonardo Fernando da Rosa Vasquez, foi dada voz de prisão ao demandante, por desacato a autoridade, estendendo-se os fatos até as instalações da rádio onde houve confusão generalizada, agressões físicas, danosmateriais, e, por fim, a prisão e o encaminhamento deste último até a 1ª Delegacia de polícia da Capital, como anotado em boletins de ocorrência e em termo circunstanciado.
Ambos os guardas municipais acionados, em contestação conjunta, asserem que o indigitado veículo estava mesmo estacionado em local proibido; que a abordagem foi realizada regularmente; que não foi cometido abuso de autoridade; que o acionante, após receber o auto de infração, passou a desacatá-los, momento em que lhe foi dada voz de prisão; que, por ter oferecido resistência foi necessário o emprego de força física; e, enfim, que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do autor/apelante.
Pois bem. Inicialmente, não há como dizer se houve, efetivamente, "desacato" do autor aos réus, no sentido etimológico de que a palavra se reveste, qual seja o de "ofensa". É certo que o próprio acionante transcreve o diálogo que teria havido, dizendo que, ao seu reclamo à lavratura do auto infracional de trânsito, os guardas municipais teriam respondido que ele devesse reclamar ao Prefeito ou recorrer da multa, ao que redargúiu aduzindo que "A Guarda Municipal não sabe fazer outra coisa pela comunidade além de multar" (fl. 3). É de convir-se que essa última afirmação, conquanto, a rigor, desnecessária, não traz consigo carga pejorativa ao ponto de ser considerada como desacato, isto é, como ofensa.
No mais, pelas provas produzidas, resta dificultada a tarefa de identificar se as agressões perpetradas contra o autor, constatadas por laudo técnico do Instituto Geral de Perícias, foram praticadas pelos dois guardas municipais que compõem o polo passivo do feito. Todavia, deste laudo, firmado no dia dos fatos, consta que houve ofensa à integridade corporal do demandante, e que ela foi produzida por energia de ordem mecânica (instrumento contundente) - (fl. 43).
Ainda que não seja possível ter-se certeza de que houve o desacato, tampouco de quem promoveu diretamente as agressões, certo é que houve, sim, excesso da Guarda Municipal, como colhe-se de depoimentos de testemunhas e informantes. Veja-se:
[...] Que viu Luiz sendo agredido na porta, empurrado contra uma porta de grade. Que viu Luiz recebendo um soco quando dentro da sala. Que viu que quem deu soco foi um guarda municipal. Que quando eles arrombaram a porte da sala, um pouco antes da chegada da PM, eles estavam com os ânimos à flor da pele. Que eles não podiam chegar perto, andar, confiscaram tudo. Que o informante estava fotografando, que é jornalista, que estava cobrindo um fato jornalístico (fl. 286).
[...] Que [...] agarraram Luiz, que não reagiu, porque estava sozinho. Que tentaram algemá-lo, mas não conseguiram. Que quando a polícia militar chegou, Sr. Luiz acabou sendo conduzido. Que foi conduzido pela Guarda Municipal [...] Que na hora que entraram, na tentativa de imobilização, Luiz foi agredido com as mãos (fl. 288).
[...] Que não escutou o Sr. Luiz falar nada aos guardas municipais. Que tinha vários guardas municipais. Que o autor foi agredido pelos guardas, inclusive rasgaram a camisa dele. Que deram uns empurrões. Que seguravam de um lado e de outro. Que o autor não retrucou os empurrões, em nenhum momento.[...] Que escutou um dos guardas ameaçar o filho do proprietário, que era um adolescente. Que falaram que sabiam onde ele estudava, a rua onde ele passava e o horário. Que isso se deu porque o filho tentava proteger o pai. Que acredita que "a época o filho do autor tinha uns 14 anos. Que eles entraram no estúdio, atrás da recepção, tentando impedir que o locutor tentasse falar no assunto naquele momento. Que falaram para o locutor desligar o microfone, porque o locutor falou que a rádio estava sendo invadida pela guardamunicipal (fl. 297).
[...] Que quando o autor abriu a porta da sala os policiais deram voz de prisão. Que não sabe a fundamentação da voz de prisão. Que não algemaram. Que deram uma imobilizada nele. Que se recorda que tinha uma marca no rosto do autor, que acredita que seria da briga. Que lembra que a marca era no rosto ou no pescoço, mas não sabe precisar (fl. 302).
Ora, está patenteado que houve abusividade na abordagem promovida genericamente pela Guarda Municipal, haja vista que, além dos seus dois integrantes que figuram como réus neste processo, vários outros acabaram participando do affaire, como indicam diversos elementos de prova e, sobretudo, as fotografias de fls. 52 e seguintes.
De mais a mais, é no mínimo questionável a prerrogativa de a Guarda ingressar em imóvel particular, eis que o seu mister, por força de expressa dicção constitucional, deve adscrever-se à proteção de "bens, serviços e instalações" municipais, a teor do regrado pelo art. 144, § 8º, da Carta Magna da República.
Aliás, nesse sentido, nas razões de apelação consta referência a julgado que se reporta ao preceptivo constitucional supra referido e afirma a falta de poder de polícia, e, consequencialmente, a impossibilidade de a Guarda Municipal ingressar em bem particular (fl. 335).
Da doutrina, no mesmo diapasão, recolhe-se: 
[...] As Guardas Municipais sequer são citadas como órgão integrante da segurança pública nos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal, sendo apenas mencionadas isoladamente no § 8º do citado artigo como a "possibilidade" de o Município criar um corpo de vigilantes dos prédios, instalações e serviços, que em nada tem a ver com o policiamento ostensivo nas vias públicas. Nesse sentido, também é de suma importância mencionar que a Constituição do Estado de Santa Catarina, especificamente, trata das Guardas Municipais não no capítulo reservado a "Segurança Pública", mas sim no capítulo que trata do Município, autorizando-o simplesmente a criá-las se achar conveniente. Isso demonstra a intenção de reafirmar que essas Guardas Municipais, se instituídas, não fazem parte do sistema formal de Segurança Pública.
O Guarda Municipal é o vigilante municipal que vigia e protege uma edificação ou um prédio municipal, limitado à área de circunscrição da municipalidade, agindo como "qualquer do povo" quando deparado com um flagrante de crime ou de contravenção penal, diante do que prescreve o Código de Processo Penal: "Art. 301. Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
O Guarda Municipal somente poderá agir (e não deverá agir) quando houver um flagrante de crime ou contravenção, limitando-se ainda a conter a pessoa e informar e/ou acionar a Polícia Militar, para que esta possa exercer a condução do detido às autoridades.
[...]
Toda ação que resulte na limitação dos direitos e garantias individuais das pessoas, elencados no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o poder de ir e vir, individualidade, intimidade, etc, necessita do devido poder de polícia, que, neste caso, por força da Constituição Federal, somente os policiais possuem. (Teza, Marlon Jorge, in Temas de Polícia Militar, Florianópolis, Darwin, 2011, p. 26)
Averbe-se, outrotanto, para que dúvida não remanesça, que, por força de disposição da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a fiscalização do trânsito pode ser cometida aos Municípios, que, por sua vez, podem e - de fato - tem-na repassado às suas Guardas, no que se refere especialmente a "infrações de estacionamento, parada e circulação de veículos" (ob. cit., p. 27).
Ao que se vê, a Guarda Municipal (por seus dois agentes demandados) agiu dentro dos seus cometimentos ao autuar o demandante, mas deles desbordou ao invadir a rádio de propriedade deste e conduzi-lo preso a Delegacia de Polícia.
Anoto, en passant, que não vai aqui qualquer menoscabo à Guarda Municipal, até porque reconheço-a como importante instrumento de integração comunitária e de suplementação de ações na área da segurança pública.
Patenteados abusos na ação noticiada, sobretudo na agressão cometida, e estando devidamente provados nestes autos, quadra, no item subsequente, examinar a questão sob o enfoque da responsabilidade civil.
II. Da responsabilidade civil
De pronto, insta anotar que o Município, a teor da chamada teoria objetiva, assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme o regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
 [...]
Como visto, a Guarda Municipal não poderia ter adentrado às instalações da rádio de propriedade do autor/apelante e o levado preso, menos ainda, ter cometido agressões.
Mas, não havendo prova de que as agressões, que se substanciam no fato mais gravoso, foram cometidas pelos guardas-réus, bem como estando provado que, além deles, diversos outros colegas seus também invadiram a rádio em tela para levar o autor preso, não vejo como se possa condená-los, tendo presente que, em relação a eles, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, exigindo prova cabal de sua efetiva atuação.
Tipificado o fato gravoso, mas restando indeterminada a autoria (quem efetivamente, dentre os integrantes da Guarda Municipal que participaram da operação, agrediu o demandante), a questão deve ser resolvida tão só com a condenação do Município, por força de sua responsabilidade objetiva.
Afinal, qualquer conduta desbordante do estrito cumprimento do dever legal deve ser repelida, sob pena de referendar-se atitudes arbitrárias, praticadas com nítido abuso de autoridade
[...]
Impende, por isso, fixar tal quantum em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido pelo autor/apelante, revestindo-se do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, § 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A propósito colijo:
Vencida, no todo ou em parte, a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC n. 2011.014010-2, de Modelo, de minha relatoria, j. 26.4.11).
Logo, deve o Município apelado responder por honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, como iterativamente decidido por este Sodalício.
Na primeira citação vimos a preocupação do constituinte quando da votação do paragrafo 8º do artigo 144 (sobre guardas municipais) de deixar claro que a guarda municipal não é polícia e não compõe o sistema formal de segurança pública, levando a crer que o município não realiza diretamente segurança pública e nenhuma hipótese.
Na segunda citação vemos um julgado recente do TJSC que condena civilmente o município a indenizar um cidadão que sofreu ação de guardas municipais a qual resultou em sua prisão ilegal. No julgado o Tribunal reconhece que o município não possui tal tarefa e quando essas ações forem efetuadas contra as pessoas esta sujeito a indenizá-las face a flagrante ilegalidade desta.
É cristalino, então, que não cabe ao município dirigir ou executar ações de segurança pública em qualquer parte do Brasil, a não ser que a Constituição Federal e a legislação decorrente seja alterada neste sentido.
É necessário, no entanto tecer mais algumas breves considerações à respeito;
1-                O município pode e até deve participar da segurança pública de seu território realizando a dita prevenção primária, ou seja: Em linhas práticas, a preocupação do Município seria manter os ambientes públicos (a citar, praças, escolas e edificações) limpos, iluminados, ordeiros, com estruturas conservadas e vegetação podada, para que os ambientes não permaneçam abandonados e não gerem uma sensação de desordem e impunidade, mas sim, proporcionem uma maior visibilidade e a sensação ao potencial infrator de estar sem visto, bem como uma maior ocupação e circulação de pessoas no local. Agindo desta maneira, estar-se-ia a materializar aspectos esses indispensáveis para a consecução da segurança pública, contribuindo significativamente e somando esforços com os demais órgãos do sistema de segurança pública estando presente a prevenção primária; e
2-                O município quando enceta suas ações na segurança pública querendo substituir os órgão e instituições mencionados na Constituição Federal, além de fazê-lo sem previsão legal acaba “encolhendo” (diminuindo) as atividades das instituições de segurança pública (polícias) e traz para si uma responsabilidade ainda maior pois a União e o Estados, mesmo, ilegalmente, sentem-se “desonerados” de aumentar a segurança e a presença de seus órgãos e instituições nesses municípios, recaindo sobre ele (o município) todo o ônus por essa atividade, que convenhamos, custa muito caro.
Já finalizando, vou realizar algumas consideração e ao final sugerir algumas “saídas” para tal situação:
1 - Considerando o grande crescimento atingido pelos municípios brasileiros, destacando-se o crescimento econômico destes;
2 - Considerando que esse crescimento aliado ao grande crescimento da população trazem a reboque, como consequência, uma grande demanda relacionada as necessidades dentre outras as relativas a segurança pública;
3 - Considerando a constatação de a comunidade em geral têm clamado por mais segurança, buscando soluções junto às administrações municipais por entenderem, equivocadamente, que ao município cabe a solução total dos problemas a segurança pública;
4- Considerando que, sem dúvida, tudo isso contribuiu decisivamente para que fossem criadas em vários municípios secretarias municipais de segurança ou similar gerando uma expectativa equivocada de que a administração municipal passou a assumir isoladamente esse encargo; e
5 - Considerando que as mencionadas secretarias municipais e demais estruturas do município para segurança pública foram concebidas de forma também equivocada, pelas razões já enumeradas e justificadas.
Diante das considerações entendendo que os municípios não ontegram o sistema constitucional de segurança púbica, sugere-se, como numa ação inovadora, arrojada e de vanguarda, sejam substituídos o nome das atuais Secretarias de Segurança Pública dos municípios por Secretaria de Prevenção Primária e de Assuntos de Mobilidade Urbana (incluído ações no transito relativas as sua competências).
Tal medida, por certo, esclareceria o cidadão e colocaria os municípios no rumo correto. Essa postura se coadunaria com a Constituição Federal, com a legislação em vigor, com a doutrina e com a jurisprudência existente no que se refere a segurança pública no Brasil. Ela acabaria por evitar que o município assuma um ônus que não é seu e que tem demonstrado, onde isso ocorreu, que não resolveu nem mesmo diminuiu tal problema.

       Ademais cabe salientar que os municípios que criaram guardas municipais e as utilizam em descompasso com a lei e a Constituição Federal, não resolveram nem amenizaram seus problemas de segurança pública, ao contrário, alguns criaram e evidenciaram outros problemas, ficando claro que esta não é a solução.

Um abraço a todos

MARLON JORGE TEZA

                                           



Já finalizando gostaria de  realizar alguns 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

UTILIZAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NAS ATIVIDADES DE POLÍCIA


      Uma questão que está frequentemente na pauta nacional referente a segurança pública é o questionamento sobre a investidura militar da Polícia Militar, aquela tem por missão constitucional a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública no Brasil.
Dizem os desavisados que a polícia não pode ser militar e que “só no Brasil existe Polícia Militar” numa intenção clara de confundir a opinião da sociedade que merece ser esclarecida à respeito.
Neste blog já postei sobre o tema inúmeras manifestações, principalmente a intitulada: DESMISTIFICANDO MA DESMILITARIZAÇÃO, justamente para esclarecer os referidos desavisados sobre uma série de inverdades construídas em torno do tema. http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html
Repito que isso na verdade é um grande pano de fundo construído no sentido de evitar a discussão que realmente interessa que é “o financiamento público da segurança pública” e o “ciclo completo de polícia” para todas as Polícias previstas no Artigo 144 da Constituição Federal, assunto que também já foi objeto de discussão em postagens anteriores.
Fato estranho é que agora neste mês de fevereiro o Governo Federal através da sua Presidente da República vai a público e anuncia que utilizará as Força Armadas na segurança da copa do mundo 2014 no Brasil, fato esse amplamente divulgado pela grande mídia nacional. http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/19/plano-de-seguranca-para-copa-preve-uso-ate-de-forcas-armadas-diz-dilma.htm
Ainda mais estranho é que todos aqueles, inclusive a mídia, nada dizem a respeito. Nem mesmo aqueles que “demonizam” a Polícia Militar pela sua condição de militar NÃO estão se manifestando numa clara demonstração de que acham que realmente as Forças Armadas devem participar das ações de polícia durante o evento. Também considero que não há problema nisso, pois se necessário devem mesmo serem utilizadas tais forças militares.
Ora, Fica uma pergunta: As Força Armadas compostas pela Marinha, Exército e Força Aérea não são MILITARES, mesma condição que tem constitucionalmente a Polícia Militar, aí pode ser militar?.
Outra menção que acho oportuna neste momento, é sobre a tal Força Nacional de Segurança Pública, a qual ainda carece de previsão Constitucional e que atualmente age ao “arrepio” da Própria Constituição Federal, ela possui seus efetivos compostos por militares dos Estados e  do Distrito Federal organizada militarmente, muito mais que as próprias Polícias Militares, essa questão jamais é trazida ao debate por aqueles que questionam a condições  de militar das Polícias Militares. Não se vê a mídia, setores do governo, partidos políticos, sociedade civil, ninguém questionar isso, ao contrário só elogios, e ainda propalam ser uma força “salvadora” em situações de crise, usada e abusada em tais situações. Quer dizer aí pode ser militar aí é bom?
O que desejo é deixar evidenciado aos leitores de meu blog, aqueles que o fazem sem paixões, que existe na verdade é uma campanha difamatória contra as Polícias Militares no sentido de vê-las destruídas. A quem isso interessa? Quais as reais intenções disso? O quê está por de trás disso?
Por fim gostaria de evidenciar que as Polícias Militares possuem problemas sim e devem melhorar, no entanto ao longo do tempo ela esteve e está ao lado da sociedade. A Instituição é dinâmica e adapta-se facilmente as  vontades e  aos interesses da sociedade, fato que vem ocorrendo em seus quase dois séculos de existência, e só verificar a história do Brasil.
A Polícia Militar, juntamente com as outras instituições policiais, merece um pouco mais de atenção e respeito, vocês não acham?

MARLON JORGE TEZA