segunda-feira, 18 de setembro de 2017

A PRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PELA POLÍCIA MILITAR



É fácil a constatação que o Brasil está assolado por atos de quebra da ordem pública, especialmente aqueles relacionados às infrações penais, cabendo incialmente à polícia preventiva evitar que esses atos ocorram. A escalada da violência fica evidente quando se observa dados estatísticos, seja de qual for o local do País
Atualmente, também, o dito “combate ao crime” tem levado as instituições policiais a desencadearem medidas cada vez mais e mais repressivas, seguindo de certa forma, na contramão daquilo que seguiram outras nações que enfrentaram e enfrentam o mesmo problema.  Até mesmo a polícia ostensiva, no Brasil a Polícia Militar, que deveria ser muito mais preventiva do que repressiva, acabou por dirigir quase a totalidade de suas ações à repressão.
Assim, é urgente que sejam adotadas, gradativamente é verdade, posturas diferenciadas daquelas que atualmente as polícias militares adotam ordinariamente visando dar ênfase ao exercício da polícia administrativa que lhe compete, ou seja, evidenciar a prevenção. Se isso não ocorrer continua-se a realizar “mais do mesmo” e assim não há que esperar resultados diferentes daqueles obtidos na atualidade.
Contudo, além da mudança das ações por parte da Polícia Ostensiva há necessidade da regulamentação legal destas ações da Policia Militar no exercício da sua competência constitucional, primando pela prevenção, incluindo as infrações administrativas que invariavelmente levam à prática do delito e outras desordens, muito embora isso, por si só não impeça a ação da Polícia Militar, no entanto, as deixam limitadas.
Se observarmos os diários da Assembleia Nacional Constituinte (CF 1988), fica evidente que o constituinte originário quis que a Polícia Militar (polícia ostensiva e polícia de preservação da ordem pública) fosse primordialmente preventiva visando a evitar violação da ordem pública.
Quis o constituinte que as ações dessa instituição (a Polícia Militar) fossem evidenciadas pela prevenção, ocorre que a legislação federal (e até as estaduais) ainda não ofereceu ferramentas para que tudo isso fosse transformado em ações preventivas por parte da polícia ostensiva que é, repito, primordialmente administrativa.
A prevenção, justamente por falta dessa legislação, é realizada quase que somente pela presença do policial fardado ou então pelas ditas operações (que já são repressivas) e vai muito pouco, além disso. Querer que a dissuasão da desordem ocorra somente com a presença policial é imaginar que o Policial Militar seja um mero “espantalho” e como a instituição Polícia Militar não  é onipotente,  e jamais o será, isso é pura utopia.
Esse tipo de atuação no passado até trouxe algum resultado, no entanto, com o passar do tempo, os resultados não foram significativos havendo como consequência uma escalada de ações de quebra da ordem, em especial, as infrações penais que, como já mencionado, assolam toda a sociedade de bem.
No mesmo sentido o Parecer denominado GM-25 do então Advogado Geral da União e hoje Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, aprovado que foi pelo Presidente da República em 10.8.2001 e Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001, portanto vinculando toda a administração pública federal ao mesmo:
Para esclarecer a respeito da validade normativa de um parecer, é de ser mencionado abaixo o conteúdo disponível na página da internet da Advocacia-Geral da União a respeito:
“O parecer do Advogado-Geral da União, quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência”.

Extrato do conteúdo do mencionado parecer GM-25 que esclarece o tema em questão:

“A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do -policiamento- ostensivo.
Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.
A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração.
O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos.
A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento.
Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la.
Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia.
O adjetivo -ostensivo- refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina.
A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.
A outra exceção está implícita na atividade-fim de defesa civil dos Corpos de Bombeiros Militares. O art. 144, § 5º, se refere, indefinidamente, a atribuições legais, porém esses cometimentos, por imperativo de boa exegese, quando se trata de atividade de polícia de segurança pública, estão circunscritos e limitados às atividades-meio de preservação e de restabelecimento da ordem pública, indispensáveis à realização de sua atividade-fim, que é a defesa civil. O limite, portanto, é casuístico, variável, conforme exista ou não a possibilidade de assumir, a Polícia Militar, a sua própria atividade-fim em cada caso considerado.- (In Revista de Informação Legislativa nº 109, 1 991, págs. 137 a 148. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)
[...]
De outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República de 1 988.”
Tal extrato do parecer não deixa dúvida da competência da Polícia Militar na polícia administrativa, pois esmiuçou detidamente o que prevê a Constituição Federal no seu Art. 144 §5º, a saber:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Muito embora haja o parecer GM-25 aliado ao entendimento de vários doutrinadores e dos próprios constituintes de 1988 de que cabe a Polícia Militar a polícia administrativa em todas as suas fases, passando pela ordem de polícia, o consentimento, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, seria de extrema importância que o legislativo nacional e os estaduais aprovassem dispositivos legais regulando com maiores detalhes tal atuação evitando dúbias interpretações e insegurança jurídica decorrente.
Quanto a intenção do constituinte originário de 1988, ainda, encontramos nos diários da referida constituinte, não deixando dúvidas que cabe a Polícia Militar a Polícia Administrativa, o seguinte:
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (ATA DE COMISSÕES) - CO- MISSÃO DE SISTEMATIzAÇÃO – página 421
O Sr. ULYSSES GUEDES: [...] Da prevenção dos males e das desordens sociais cuida a polícia administrativa. Da investigação dos crimes cuja prática foi im- possível evitar através de ação preventiva trata a polícia judiciária [...] ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (ATA DE COMISSÕES) - SUB- COMISSÃO DA DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE SUA SEGU-
RANÇA – página 219 (grifado)

O Senhor RELATOR (Ricardo Fiuza): – [...] Assim, por exemplo, como os Estados Membros têm atribuições de empregar a polícia militar como polícia administrativa, a União, para garantia da lei e da ordem, pode empregar as suas Forças Armadas como polícia administrativa federal. [...] (grifado)

Tais mecanismos legais, mesmo que com alguns anos de atraso, proporcionariam à Polícia Militar a realização da prevenção na sua plenitude, regulando todas as atividades públicas que de uma maneira ou outra, se não regulada com antecedência pela polícia ostensiva, possam trazer sérios prejuízos à ordem pública (aquela que tem o dever de mantê-la). Isso Possibilitaria com maior facilidade que a ordeira e trabalhadora sociedade vivesse em paz, impedindo assim que o País acabe sendo campo fértil para o crescimento da criminalidade.
É necessário também mencionar que já há tramitando na Câmara dos Deputados projetos de Lei neste sentido, dentre eles o PL 196/2015 do Deputado Capitão Augusto – SP já tramitando na referida casa (aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Comissão de Relações exteriores e Defesa Nacional, encontrando-se já na Comissão Constituição e Justiça).
Interessante  trazer que para as ações repressivas de Polícia Judiciária Comum ou Militar há legislação regulando a atividade, tanto através do Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar e em outras vários dispositivos em vigor, já para a Polícia Administrativa que visa a Preservação da Ordem Pública prevista no Art. 144 da Constituição Federal ainda não há.
Não oferecer a Polícia Ostensiva, a qual possui como mister a prevenção, realizando a preservação da ordem pública principalmente nos centros  urbanos, é negar a possibilidade de que seja dado “a volta por cima” proporcionando uma qualidade de vida muito melhor a sociedade brasileira, algo que a polícia ostensiva já possui nas nações desenvolvidas ou em desenvolvimento.
É imprescindível, porém mencionar para reflexão mais uma vez, que a polícia judiciária que realiza a repressão das infrações penais já possui seus instrumentos legais através do código de processo penal e demais legislação peculiar que lhe dão condições e segurança para realizar seus procedimentos, o que não ocorre com a polícia administrativa que carece destes instrumentos legais.
Como conclusão, é necessário dizer que há necessidade, mesmo que de maneira gradativa, da Polícia Militar enquanto Polícia Ostensiva adotar cada vez mais medidas preventivas de Polícia Administrativa visando o atingimento completo da missão constitucional de Preservação da Ordem Pública. No mesmo sentido é importante e necessário que o Brasil, tanto no âmbito federal quanto estadual ofereça uma legislação moderna regulando a polícia administrativa para que a Polícia Militar possua de forma cabal instrumentos legais para o desempenho de sua missão constitucional com maior eficiência e eficácia.
Isso posto em prática quem ganha é a sociedade brasileira.

MARLON JORGE TEZA

         

terça-feira, 8 de agosto de 2017

REFLEXÕES SOBRE A SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

O Jornal O GLOBO do Rio de Janeiro publicou artigo denominado “INTELIGÊNCIA E INTEGRAÇÃO CONTRA O CRIME ORGANIZADO” do intitulado Cientista político, professor da USP – Universidade de São Paulo e colaborador do Centro de Liderança Pública, Leandro Piquet Carneiro falando sobre a importância de operações planejadas.

Como pode ser comprovado, alega o articulista de forma resumida que agora há integração com Inteligência pois “todos”: Forças Armadas, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional e as polícias Civil e Militar e por isso funcionou uma determinada operação que envolve roubos de cargas.

Também fala em “recuperar” as forças públicas estaduais, notadamente a Polícia Militar, dizendo que suas “pontas” (a base) que estão “corrompidas”, necessitam depuração dos “elementos corruptos” e que “demonstram inaceitável ineficiência”.

Diz o mesmo, ao final, que a atuação das “forças federais” deverá deixar um legado para “reconstrução das forças policiais estaduais”.

Diante disso me atrevo a transcorrer abaixo sobre o referido e indigesto (pelo menos para mim) artigo.

Pois bem, mais uma vez o tempo dirá quem tem razão. 

Com certeza a razão não está com esse e demais articulistas que não percebem o momento nem a realidade.

O Rio de Janeiro está como está não por culpa das forças policiais, muito menos da Polícia Militar que foi particularmente mencionada e menosprezada e atacada de maneira veemente pelo já citado professor da USP.

Tudo é produto do meio, o governo, as autoridades, a mídia e setores do judiciário, Ministério Público e da própria sociedade, ou seja, tudo é consequência desse meio caótico que foi se instalando ao longo do tempo por múltiplos fatores extremamente complexos.

Isso não se resolve com o "estalar dos dedos", somente com muita persistência, apoio total e reconhecimento às polícias estaduais, educação maciça do povo, e funcionamento do Judiciário e Ministério Público se encaminhará uma solução, não sejamos ingênuos.

Portanto só assim haverá esperança de uma mudança no médio e longo prazo. Jamais esperem algo no curto prazo, isso é algo impossível. Aliás basta analisar o que ocorreu, e está ocorrendo, com as tais UPP – Unidade de Polícia Pacificadora criadas como a resolução imediata de todos os problemas, onde a Polícia Militar foi “jogada” literalmente no interior de comunidades violentas e desestruturadas sem o apoio necessário e a presença das demais instâncias estatais para que a estratégia pudesse prosperar. O resultado está aí, como disse: caos quase total.

Num passado não muito distante também se ouvia muito essa "conversa" de "legado" da Copa do Mundo e principalmente das olimpíadas do Rio, onde a "integração" e atuação das policiais federais e das Forças Armadas, exatamente como ocorre agora resolveria tudo. A pergunta necessária que se faz: cadê o tal "legado".

Tudo piorou, isso sim, ou alguém se atreve a contrariar tal afirmação?

Se os tais eventos serviram para alguma coisa foi descortinar a corrupção e a incompetência dos administradores públicos os quais, além de tudo, jogaram a própria sorte seus administrados cariocas, incluindo os funcionários públicos e toda a sociedade, principalmente a sua Polícia.

Triste realidade. E mais lamentável é verificar a grande mídia publicar artigos sobre o tema com informações truncadas e com falta de informações básicas, tentando assim criar verdades onde ela não existe.

Pior e mais triste ainda, é que passado a espetaculização e a pirotecnia inicial da presença de forças federais na segurança pública (sem entrar no mérito da legalidade e da oportunidade) tudo sobrará para a brava Polícia Militar que continuará, infelizmente, tingindo de vermelho com o sangue dos seus o solo do Rio de Janeiro, dando suas vidas anonimamente à sociedade sem o reconhecimento daqueles que deveriam fazê-lo todos os dias através de condições de trabalho e salários dignos e adequados.

Poderes legalmente constituídos, grande mídia e a sociedade, reflitam e construam e encaminhem soluções práticas antes de criticar por criticar.


MARLON JORGE TEZA

domingo, 28 de maio de 2017

O DECRETO QUE AUTORIZOU ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM EM BRASÍLIA CUMPRIU A LEI?

                     Sem a pretensão de entrar no mérito quanto à situação política, moral e ética atual do Brasil, pela tensão do momento atual e pelos seus reflexos na ordem pública e por consequência na atividade da Polícia Militar, necessário se faz comentar e clarear sob o aspecto Constitucional, legal e doutrinário pontualmente alguns aspectos sobre a atuação das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem.
            
                    O Brasil tem passado por sérios desafios nos últimos meses, sendo que no dia 24 de maio de 2017 (quarta-feira) houve diversos distúrbios na Capital Federal (Brasília) por ocasião de manifestação nacional convocada e organizada pelas centrais sindicais conforme ampla divulgação pela mídia nacional.
                       
                        Tal manifestação, segundo divulgado contou com milhares de pessoas (segundo a Polícia Militar cerca de 45.000 pessoas, muito mais segundo os organizadores) que ocuparam o centro administrativo do Governo do Brasil para realizar suas manifestações.

                        Também milhares (cerca de 3.000 segundo fontes) de Policiais Militares foram empregados no objetivo de preservar a ordem pública (manter e restabelecer quando quebrada) como é recomendável e de praxe nestas situações, cumprindo assim o desiderato Constitucional no que tange a missão da Instituição Polícia Militar.

                        Como é do amplo conhecimento de todos, já que a grande mídia nacional divulgou em tempo real e ainda repercute, a certa altura da referida manifestação houve desobediências generalizadas às ordens da Polícia Militar quanto aos limites da manifestação para evitar dano às pessoas e ao patrimônio.

            A partir daí vários fatos foram ocorrendo em cadeia, os quais trouxeram danos ao patrimônio público e principalmente às pessoas, tanto manifestantes quanto Policiais Militares de serviço.

            A certa altura, já quase ao final da manifestação em questão, o Governo Federal, resolveu intervir expedindo um Decreto de “convocação” das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem.

                        Pois bem, agora vem o propósito central do presente artigo, ou seja, em face da Constituição Federal e da legislação vigente, quando é que isso pode e/ou deve ocorrer.

                        Antes da resposta final, no entanto, é necessário trazer à baila os dispositivos constitucionais e legais no que tange as instituições envolvidas e no que se refere a atuação na preservação ordem pública e na “grave perturbação da ordem”.

                        Iniciamos com a Constituição Federal no que trata da Segurança Pública e das Forças Armadas respectivamente:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]   (grifado)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
[...]   

                        A Lei Complementar nº 97 de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas mencionam especificamente sobre a questão:
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
      I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros
        [...]
        § 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
        § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
        § 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional
        § 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.      
        § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins
        § 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais
 [...]   (grifado)

                        Neste sentido o decreto em vigor nº 3.897 de 2001 que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, após considerações muito importantes que justificam sua expedição, determina:

Considerando a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;
Considerando o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
Considerando o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;
DECRETA:
Art. 1º  As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
Art. 2º  É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
§ 1º  A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º  O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
Art. 3º  Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Art. 4º  Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3o, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
§ 1º  Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.
§ 2º  Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do art. 3o anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.
Art. 5º  O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no art. 4º.
 [...] grifado

                        Como visto, inicialmente, há um rito a ser seguido para que as Forças Armadas passem a atuar na Garantia da Lei da Ordem, além de, somente o fazer quando esgotados todos os meios existentes das forças de segurança previstas no Artigo 144 da Constituição Federal declaradamente, levando em conta, ainda, que a Polícia Militar é ultima instância da ordem pública normal. É ela a responsável para preservá-la na sua plenitude enquanto ainda normal e não declarada grave por quem de direito (neste caso o Governo do Distrito Federal).

                        Nas considerações mencionadas no decreto acima mencionado, podemos observar que o mesmo foi instituído com base na Constituição Federal artigos 144 e 142, na Lei Complementar 97/99, no Decreto-Lei no 667/69 e seu Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777/83 e ainda o que consta no PARECER AGU No GM-025, de 2001, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União, o que vincula à ele todos os atos da administração pública federal.

                        O que também merece destaque nesta questão é que, segundo a Constituição Federal (§6º, Art 144 CF) a Polícia Militar (juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar) é a Força Auxiliar do Exército para casos de grave perturbação da ordem pública, justamente aquelas situações que podem distinguir as situações de violência que ofereçam perigo além da capacidade de resposta dos meios ordinários de manutenção, assim desejou o constituinte originário de 1988 (conforme ao final se esclarece).

                        Assim, a garantia da lei e da ordem é uma faculdade que a União reserva para tratar problemas graves, porém menores sem a utilização de institutos jurídicos mais fortes (Estado de Defesa e/ou Sítio previstos na CF), porém terá que obedecer obrigatoriamente a Constituição Federal e a Lei nos dispositivos citados.

                        O emprego das Forças Armadas, nesses casos, neutraliza o desdobramento da situação de uma grave perturbação da ordem, sem a necessidade do acionamento dos mecanismos de defesa do Estado ou da intervenção federal no Estado membro. É verdade, mas reafirmando: “com a veemência de que o ordenamento jurídico pátrio deve ser rigorosamente obedecido”.

                        Segundo os Diários da Assembleia Nacional Constituinte, que aborda a Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, relatório este produzido na ocasião pelo Deputado Constituinte Ricardo Fiuza e que deu origem ao texto constitucional sob análise, se extrai:

As situações de ameaça a Segurança Nacional possibilitam a atuação da Polícia Militar como força auxiliar.
Genericamente, trata-se da ruptura ou ameaça da Segurança Nacional que, especificamente, pode assumir qualquer dessas hipóteses:
grave perturbação da ordem pública;
grave comprometimento da paz social;
ameaça à integridade do País; e
ameaça ao funcionamento das instituições vitais da Nação.
Para ficar mais claro, como grave comprometimento de paz social, podemos distinguir as situações de disputa de interesses a tal ponto exacerbada que ponham em risco a própria tessitura solidária da nação, expondo-a a dissolução interna.
Por ameaça à integridade do país, tanto a física como a moral, entendemos os riscos advenientes de ataques externos, subversão e convulsão interna.
Como ameaça ao funcionamento das instituições vitais da nação, podemos entender aquelas ações dirigidas a prejudicar o normal exercício dos poderes essenciais a subsistência do estado de direito.
                        A Menção do texto acima não deixa dúvidas sobre o entendimento que o constituinte originário tinha e desejava ver estampado na Constituição Federal no que se refere à ordem pública normal e sua evolução para a grave perturbação, e o fez justamente para evitar o prematuro emprego das Forças Armadas em situações análogas aqui analisadas.

                        O quadro abaixo foi elaborado pelo antigo EMFA - Estado Maior das Forças Armadas (agora Ministério da Defesa) no ano de 1996 e publicado na revista da ADESG – Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra que leva a assinatura do General Benito Onofre Bezerra Leonel (Chefe do EMFA 1995-1999), para explicar a atuação das Forças Armadas (Marinha – Exército – Força Aérea) e das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) nas situações de Ordem Pública normal e de Grave Perturbação da Ordem Pública.




                        Após o supra exposto, fica evidente que o Governo Federal precipitou-se em baixar o decreto abaixo (o qual não se encontra na base do Governo Federal para consulta):


                        É óbvio que o Governo Federal pode e deve intervir na ordem pública dentro do ordenamento legal brasileiro, no entanto há que seguir um rito previsto pela própria Constituição Federal e pela legislação em vigor.

                        No caso em discussão houve sim, como afirmado, falta de observância do mencionado rito sob alguns importantes aspectos já apontados. A supressão de etapas para intervenção federal na ordem pública do Distrito Federal fica escancarada, pois deveria ter, no mínimo, sido solicitado pelo Governador do Distrito Federal por “falência” de suas forças de segurança, notadamente a Polícia Militar do Distrito Federal e ainda devidamente comprovado, o que todos sabemos não houve segundo declarações do próprio governador.

                        Cabe comentar, entretanto, que as Forças Armadas podem, sem qualquer decretação, guardar os próprios (patrimônio) do Governo Federal, como, aliás, já o faz em relação ao Palácio do Planalto e residências Oficiais através do Batalhão de Guarda Presidencial do Exército Brasileiro, através da Marinha que já o faz em relação ao Palácio do Itamarati, e através de militares das Forças Armadas no Ministério da Defesa e Comando das Forças singulares na explanada dos ministérios e assim por diante.

                        O que se espera é ter “clareado” a situação de emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei da Ordem, evitando assim o emprego prematuro, desnecessário e ilegal delas nestas mesmas situações, evitando problemas futuros em virtude do não cumprimento da Constituição Federal e da Lei por falta de conhecimento ou cumprimento das etapas legais.

                        Para finalizar é necessário informar que o intuito não é entrar no mérito da questão e sim somente analisar e esclarecer sobre o ato praticado do Governo Federal.

MARLON JORGE TEZA